
ABEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA
CNPJ. 06.958.492/0001-09
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, SOCIAL, PRAZO,
SÉDE E FORO
ART. 1º - A ABEC - Associação
Brasileira de Educação Corporativa,
neste estatuto denominado ABEC é pessoa
jurídica de direito privado, associação
sem fins econômicos, fundada em 17 de maio de 2.004,
na cidade de Brasília, Distrito Federal, e tem por
objetivo promover o desenvolvimento das práticas de
educação corporativa nos entes empresariais
e sociais, contribuindo para o crescimento dos trabalhadores,
empresas e a sociedade, na forma estabelecida neste Estatuto
e nas demais normas pertinentes, especialmente:
- Fortalecer o papel estratégico da educação corporativa
nas organizações;
- Representar os interesses dos entes associados no tocante
à educação corporativa perante os órgãos do governo e demais
entidades;
- Estimular a profissionalização em educação corporativa;
- Criar sinergia entre os entes com proficiência em educação
corporativa;
- Criar oportunidade de desenvolvimento profissional para
o trabalhador;
- Possibilitar aos entes governamentais inserir a educação
corporativa nas políticas e estatísticas oficiais e servir
como canal privilegiado de interlocução.
- Ganhar economia, eficiência e qualidade no desenvolvimento
de produtos educacionais;
- Assegurar a visibilidade das ações de educação corporativa;
- Pesquisar, desenvolver e disponibilizar produtos educacionais,
melhores práticas e métricas em educação corporativa nacional
e internacional; e
- Estimular o intercâmbio e desenvolvimento de parcerias
com centros de ensino e pesquisa em área de interesse das
associadas.
§ 1º - A ABEC tem sede e foro na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à
rua Oscar Bressane, nº 461 - bairro Jardim da Saúde
- CEP. nº 04151-040. § 2º - A
ABEC, quando da prática de educação corporativa
na forma do caput, poderá celebrar convênios
com instituições públicas e privadas,
recebendo ou outorgando patrocínio.
§ 3º - A ABEC, em cumprimento
às determinações legais específicas,
poderá também utilizar-se de convênio
com outras entidades congêneres, objetivando o fortalecimento
dessa modalidade assistente entre os nacionais.
ART. 2º - O prazo de duração
da ABEC é por tempo indeterminado.
ART. 3º - É vedado à
ABEC envolver-se em questões políticas e religiosas,
estranhas aos objetivos da Associação.
CAPITULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DAS ASSOCIADAS, E DISPOSIÇÕES RELATIVAS.
SEÇÃO I
DO QUADRO ASSOCIATIVO
ART. 4º - Integra o quadro associativo,
a associada-contribuinte, admitida dentro das normas específicas
constantes deste Estatuto.
§ 1º - Associada-contribuinte
é toda pessoa jurídica, admitida na forma deste
artigo, com direito de votar e ser votado.
§ 2º - A associada não
responde, solidária ou subsidiariamente, pelos encargos
da ABEC e nem pelos atos praticados pela Diretoria Executiva.
§ 3º - A associada se fará
representar através de um(a) representante por ela
designada formalmente.
ART. 5º - O número de associadas
é ilimitado, respeitado o disposto no § 5º
deste Artigo.
§ 1º - A admissão ao quadro
associativo será feita mediante proposta de adesão
assinada pela entidade-candidata - pelo seu representante
legal -, e dirigida à Diretoria-Executiva e por esta
aprovada, a critério do corpo diretivo.
§ 2º - Somente serão admitidas
as entidades que tenham processos estruturados de educação
corporativa.
§ 3º - O título de associada,
em razão da particularidade especial que reveste a
natureza associativa, é rigorosamente individual e
intransferível.
§ 4º - Além das exigências
previstas neste artigo, poderão ser estabelecidas outras
pela Diretoria Executiva.
§ 5º - A Diretoria Executiva poderá
suspender a admissão de novas associadas a qualquer
tempo.
ART. 6º - A entidade associada poderá
ser excluída do quadro associativo quando:
- solicitar demissão por escrito, desde que esteja quites
com os cofres sociais.
- estiver em atraso nos pagamentos, superior a duas (2)
contribuições regulares ou outras obrigações sociais;
- for excluída pela Diretoria Executiva, conforme disposto
no inciso III, Art. 9º do presente Estatuto Social.
§ 1º - A associada excluída
do quadro associativo na forma dos incisos I e II deste Artigo,
só poderá ser readmitida, preenchendo nova proposta
que seguirá a tramitação ordinária
prevista no ART. 5º, sem quaisquer privilégios.
§ 2º - A pena de exclusão,
conforme inciso III deste Artigo, consiste na perda de todos
os direitos sociais, não podendo a infratora voltar
a fazer parte da ABEC.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DAS ASSOCIADAS
ART. 7º - São direitos das associadas,
além dos expressamente mencionados neste Estatuto,
e respeitadas as restrições estabelecidas, mais
os seguintes ora especificados:
- Usufruir dos serviços e recursos técnicos da ABEC, gratuitamente
ou mediante pagamento, conforme o caso;
- Irrestrito acesso à documentação legal, financeira, contábil
e operacional da ABEC, a qualquer tempo, mediante prévio
requerimento dirigido à Diretoria Executiva;
- Participar ativamente no desenvolvimento e implementação
de programas dispostos no Art. 1º deste Estatuto;
- Apresentar propostas, programas e projetos de ação;
- Votar e ser votada nas Assembléias Gerais;
- Concorrer aos cargos eletivos da ABEC, através de seus
representantes; e
- Representar a ABEC em eventos relacionados com a educação
corporativa, quando por ela indicada formalmente.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIADAS
ART. 8ª - Constituem obrigações
das associadas:
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e demais Resoluções
emanadas dos Órgãos dirigentes da ABEC;
- comparecer às Assembléias Gerais;
- utilizar os bens e serviços sociais da ABEC de acordo
com as suas finalidades;
- manter em dia suas contribuições regulares e outros encargos
a que estiver sujeito;
- comunicar por escrito à administração da ABEC, a mudança
de seus dados cadastrais, tal como endereço, ou outras participações
relevantes;
- indenizar a ABEC dos prejuízos que, por si ou por seus
representantes legais, vier causar ao patrimônio social;
- Difundir a missão, objetivos e ações da ABEC, visando
o fortalecimento da sua imagem.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES DAS ASSOCIADAS
ART. 9º - As associadas, praticando
atos contrários ao presente estatuto, notadamente atos
de desonra, calúnia ou difamação contra
a ABEC; contrários à moral e aos bons costumes
nas dependências de suas instalações ou
impliquem prejuízo ao seu patrimônio, estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
- Advertência aplicada por qualquer membro da Diretoria,
dela devendo constar o resumo do fato para fins de registro
no assentamento da associada;
- Suspensão por ato da Diretoria Executiva até em 180 (cento
e oitenta) dias;
- Exclusão aplicada pela Diretoria Executiva;
§ 1º - A pena de suspensão
não passará da Entidade infratora e implica
na perda total dos direitos sociais no período que
lhes corresponder.
§ 2º - A aplicação
das penas mencionadas neste Artigo, incisos I e II, não
desobriga a associada dos pagamentos das contribuições
regulares e outros encargos que lhe couber, normalmente.
§ 3º - Precedendo à aplicação
das penalidades de suspensão e eliminação,
a Diretoria Executiva abrirá processo administrativo,
constituindo uma Comissão de Sindicância, formada
por 3 (três) associadas, para investigação
e apuração dos casos, e notificando-se a infratora
para oferecer sua defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 4º - Da decisão tomada
pela Diretoria Executiva caberá recurso à Assembléia
Geral, que será especialmente convocada para esse fim,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, confirmando ou
revogando a decisão pela maioria simples dos presentes.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO I
ART. 10 - A ABEC será administrado
e fiscalizado pelos seguintes órgãos:
- Assembléia Geral;
- Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A ABEC não
remunera, sob qualquer forma, a sua Diretoria Executiva e
o Conselho Fiscal, bem como qualquer prestação
de suas associadas.
ART. 11 - A ABEC adotará práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes,
para coibir a intenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em
decorrência da participação dos processos
decisórios.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 12 - A assembléia geral é
o órgão soberano, para deliberar amplamente,
tudo a que se refira à ABEC, e dela participarão
as associadas - pelos seus representantes - com direito a
voto, e em dia com as suas obrigações Sociais
e Estatutárias.
§ 1º - A assembléia Geral
reunir-se-á ORDINARIAMENTE (A.G.O.):
- Anualmente, no mês de MARÇO, para tomar conhecimento,
debater e aprovar e ou rejeitar os relatórios da Diretoria,
relativamente às contas do ano findo;
- de DOIS em DOIS ANOS, no mês de JUNHO, a fim de eleger
os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
- Anualmente, no mês de OUTUBRO, para deliberar o Plano
Anual de Trabalho e o Orçamento para o novo exercício.
§ 2º - A Assembléia Geral
reunir-se-á EXTRAORDINARIAMENTE (A.G.E.) sempre que assim
o exigirem os interesses sociais, podendo ser convocada:
- pelo(a) Presidente da Diretoria Executiva;
- pelo Conselho Fiscal, na hipótese do inciso VI do Art.
28;
- por 20% (vinte por cento) das associadas com direito a
voto
§ 3º - A Assembléia Geral
extraordinariamente convocada deliberará exclusivamente
sobre os assuntos claramente definidos em seu edital de convocação.
ART. 13 - É de exclusiva competência
da Assembléia Geral:
- lteração ou reforma Estatutária - cujo projeto deverá
ser apresentado pela Diretoria Executiva;
- Apreciação e deliberação anual das contas da Administração,
e das demonstrações financeiras apresentadas;
- Autorizar a Diretoria Executiva confessar a insolvência
e propor a dissolução ou a liquidação da ABEC;
- Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e
associação com outras entidades congêneres;
- Autorizar a aquisição e ou alienação de bens imóveis,
bem como a constituição de ônus reais para os fins propostos
no ART. 38 deste Estatuto.
- Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva e
do Conselho Fiscal.
- Deliberar sobre o Plano Anual de Trabalho e o Orçamento
para o novo exercício.
- Emitir Ordens Normativas quando julgadas necessário.
§ 1º - Para os efeitos dos dispostos
nos incisos III a V deste Artigo, será efetuado uma
consulta de opinião das associadas, sendo que, será
considerado válido, o universo de respostas enviadas
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Para as matérias
retratadas nos incisos I e VI deste Artigo, facultar-se-á
à Associada votar por correspondência com postagem
registrada, mediante remessa à mesma, pelo correio,
obedecido os seguintes critérios:
- As matérias relacionadas na ordem do dia, com os devidos detalhes para apreciação;
- Uma folha para registrar o voto;
- Envelope pré-selado (sobrecarta);
- Envelope para inserir a folha de votação.
§ 3º - Os votos por correspondência
que não forem devolvidos até a data da apuração
e contagem, serão considerados nulos sendo que o comparecimento
da associada no pleito tornará inválida eventual
votação postal.
ART. 14 - A Assembléia Geral será
realizada em primeira convocação à hora
marcada no Edital, com a presença da maioria simples
das associadas, ou em segunda convocação, 30
(trinta) minutos depois, com qualquer número.
Parágrafo Único - Na hipótese
da Assembléia Geral ser convocada de acordo com a letra
"c", parágrafo 2º do ART. 12, será
necessária a presença de todas as convocadas
em primeira chamada e, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento), na segunda chamada.
ART. 15 - O Edital de Convocação
da Assembléia Geral será enviado eletronicamente
para todas as Associadas, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, afixando-se cópia dele na Sede
Administrativa, constando dia, hora, local e pauta do dia,
podendo ser assinado pelo(a) presidente(a) da Diretoria Executiva,
por qualquer membro do Conselho Fiscal ou pela associada que
encabeçar a convocação, devendo ainda
ser comunicado via postal registrada e também pelo
telefone a todas as associadas.
ART.16 - A presidência da Assembléia
Geral caberá:
- A uma associada, escolhida pela maioria dos presentes,
na hipótese das letras "a" e "b" do § 1º, ART. 12, excluído
os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
- Ao Presidente da Diretoria Executiva hipótese da letra
"c" do § 1º e da letra "a" do § 2º, ambas do ART. 12 deste
Estatuto.
- A um(a) Conselheiro(a) Fiscal, na hipótese da letra "b",
§ 2º do ART. 12
- A uma associada, escolhida entre as que não tenham constado
da lista das convocantes, na hipótese da letra "c" do §
2º do ART. 12 e obedecido o mesmo critério do inciso I deste
Artigo.
ART. 17 - Compete a(o) Presidente da Assembléia
Geral:
- Convidar uma associada entre os presentes para secretariar os trabalhos;
- Abrir, dirigir e encerrar a sessão, garantindo o uso da palavra e pela ordem, aos membros presentes que os solicitarem;
- Cumprir e fazer cumprir as Ordens do Dia e o Regimento Interno se for o caso, da Assembléia;
- Suspender a sessão por até 30 (trinta) minutos para reordenar os trabalhos e buscar a convergência dos temas debatidos, de forma a possibilitar a sua votação;
- Caso se justifique suspender a sessão, convocando outra em continuação, no prazo máximo de 15 dias;
- Adiar os trabalhos e instruir as diligências necessárias, uma vez constatada a necessidade de esclarecimentos complementares para deliberação de qualquer assunto em pauta;
- O voto de desempate;
- Assinar, juntamente com o(a) secretário(a), a ata da Assembléia Geral.
ART. 18 - Após a eleição
do(a) Presidente da Assembléia e a nomeação
do(a) seu(sua) Secretário(a), o funcionamento se processará
segundo os seguintes ritos:
- Leitura da ordem do dia;
- Debate dos assuntos relacionados em pauta e proceder à votação.
§ 1º - Na Assembléia Geral
Ordinária (A.G.O.) somente serão debatidos assuntos
estabelecidos na Ordem do Dia, podendo, excepcionalmente e
a critério da presidência da Assembléia
Geral, ser debatido matéria fora do previsto na ordem
do dia.
§ 2º - O(A) presidente(a) da Assembléia
Geral poderá participar dos debates, desde que passe
a presidência da mesa a uma das associadas presentes,
pelo tempo que perdurar a discussão do respectivo tema.
§ 3º - As deliberações
da Assembléia Geral serão válidas pela
aprovação da maioria simples das associadas
presentes.
§ 4º - Serão sempre enviadas
às associadas, via correio postal, cópia das
Atas das Assembléias Gerais, em até 30 dias
após a sua realização.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART.19 - A Diretoria Executiva será
constituída por 4 (quatro) membros, assim distribuídos:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Diretor(a) Administrativo(a)-financeiro(a);
- Diretor(a) Técnico(a).
Parágrafo Único - Para ocupar
o cargo de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Executiva,
é imprescindível que não haja nenhum impedimento
de caráter fiscal ou criminal que os impeçam o
exercício da administração de entidade
associativa e de serem signatários(as) junto às
repartições públicas e empresas privadas,
bem como representar ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente
a ABEC.
ART. 20 - Compete à Diretoria Executiva,
em conjunto, além de outras atribuições
estabelecidas neste Estatuto, as seguintes:
- Pesquisa contínua em busca do aperfeiçoamento dos objetivos relacionados no ART. 1º deste Estatuto, catalisando o potencial multiplicador de valores humanos e sociais.
- Não utilizar em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a ABEC, de oportunidades comerciais em razão do exercício de seu cargo;
- Propor à Assembléia Geral, em conjunto com o Conselho Fiscal, a aquisição e ou alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus reais destinados ao aumento patrimonial ou para cobrir encargos inadiáveis;
- Temporariamente, restringir a admissão de novas associadas, conforme disposto no § 5º do Art. 5º deste Estatuto.
- Fixar os valores das contribuições regulares, taxas e de outros encargos previstos.
- Desenvolver planos de trabalho, que visem à racionalização, simplificação e a redução de custos;
- Apurar e aplicar as penalidades previstas no Art. 9º, bem como julgar eventuais pedidos de reconsideração;
- Admitir, designar, punir e demitir pessoal, segundo as diretrizes da ABEC;
- Propor à Assembléia Geral, em conjunto com o Conselho Fiscal, a confissão da insolvência da ABEC, e sua dissolução ou liquidação.
- Declarar-se - com o devido aval do Conselho Fiscal -, impedida de participar de qualquer operação social em que exista interesse conflitante com o da ABEC, registrando-se em ata, as razões do seu impedimento.
Parágrafo Único - O recurso disposto
no inciso IV deste artigo só poderá ser utilizado
pela Diretoria Executiva na hipótese dos recursos materiais,
humanos e orçamentários já estiverem totalmente
comprometidos para o exercício, ou outro motivo de força
maior, devidamente circunstanciado em ata e com obrigação
de ser levado à Assembléia Geral para homologação.
ART. 21 - A Diretoria Executiva deverá
se reunir ordinariamente pelo menos semestralmente e, extraordinariamente,
a qualquer tempo.
§ 1º - Das reuniões da
Diretoria Executiva participarão seus membros efetivos,
podendo também delas participar, quando convocados
e sem direito a voto, membros de outros órgãos
dirigentes e os(as) convidados(as).
§ 2º - O quorum para a reunião
da Diretoria Executiva será pela maioria simples.
§ 3º - Independentemente do disposto
no "caput" deste Artigo, a Diretoria se valerá
também da comunicação eletrônica
e telefônica entre os seus membros e com o Conselho
Fiscal, em contato contínuo e permanente, para que
todos possam participar dos processos decisórios e
dar máxima agilidade aos trabalhos.
ART. 22 - O mandato da Diretoria Executiva
é de 02 (dois) anos.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
ART. 23 - Compete a(o) Diretor(a)-Presidente:
- Representar a ABEC ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
- Cumprir e fazer cumprir o dispositivo Estatutário e deliberações emanadas do Poder Diretivo;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
- Convocar e instalar a Assembléia Geral nos casos previstos nos incisos I e III do Art. 16 deste Estatuto;
- Presidir a Assembléia Geral ORDINÁRIA, nos casos previstos na letra "c" do § 1º do Art. 12, e a EXTRAORDINÁRIA, na forma da letra "a" do § 2º, conforme disciplinado pelo inciso II, do Art. 16, todos deste Instrumento Estatutário.
- Assinar, com o(a) Diretor(a) Administrativo(a)-Financeiro(a) ou com o(a) Diretor(a) da Área envolvida, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade monetária da ABEC;
- Assinar todas as peças contábeis juntamente com o contabilista responsável;
- Nomear procuradores, assinando juntamente com o(a) Diretor(a) Administrativo(a)-Financeiro(a), especificando no instrumento de mandato, com poder e prazo limitado a atos e operações necessárias, excetuado a cláusula "ad-judicia".
ART. 24 - Compete a(o) Diretor(a) Vice-Presidente:
- Substituir o(a) Diretor(a) Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- Assumir o mandato, em caso de vacância;
- Prestar colaboração aos membros do corpo diretivo, especialmente a(o) Diretor(a) Presidente.
ART. 25 - Compete a(o) Diretor(a) Administrativo-Financeiro(a);
- Administrar as receitas e despesas da ABEC, empenhando-se principalmente pelo equilíbrio econômico e financeiro, a fim de garantir à ABEC prevenção contra qualquer imprevisto;
- Organizar e controlar o fluxo financeiro de forma a agilizar a movimentação de caixa e proceder às aplicações financeiras pelo maior tempo possível;
- Assinar juntamente com o(a) Diretor(a) Presidente, todos os documentos que acarretem responsabilidade da ABEC junto a Bancos;
- Assinar com os demais diretores os relatórios do exercício anual, e levando à apreciação da Assembléia Geral para análise, discussão e aprovação;
- Elaborar os relatórios periódicos das realizações e do desenvolvimento dos programas operacionais da ABEC, seus custos, programação de gastos, etc., bem como da movimentação financeira;
- Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, bem como auxiliar a(o) Secretário(a) das Assembléias Gerais na elaboração de suas Atas;
- Dar divulgação às associadas e à mídia, das atividades da ABEC;
- Colaborar com os(as) outros(as) diretores(as) nos encargos que lhes couberem.
ART. 26 - Compete a(o) Diretor(a) Técnico(a):
- Coordenar o desenvolvimento de produtos educacionais;
- Administrar os convênios e contratos com as entidades relacionadas;
- Sugerir novas práticas operacionais direcionados à melhoria do nível de qualidade dos produtos e serviços relacionados, bem como medidas preventivas para evitar desvios no seu desenvolvimento;
- Colaborar com as outras Diretorias nos encargos que lhes couberem.
ART. 27 - A Diretoria Executiva é
solidariamente responsável pelos danos e prejuízos
causados em virtude do não cumprimento das atribuições
conferidas pela Assembléia Geral, salvo por motivos
de força maior e nos casos fortuitos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
ART. 28 - O Conselho Fiscal, constituído
por 2 (dois) membros, é órgão que integra
a administração como um todo, com poderes específicos
de:
- Fiscalizar os atos administrativos, verificando o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
- Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer, as informações complementares que julgar necessárias ou, úteis à deliberação da Assembléia Geral;
- Opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva a serem submetidas à Assembléia Geral;
- Analisar mensalmente todos os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Tesouraria e pela Contabilidade;
- Denunciar à Diretoria Executiva e, se este não tomar as providências para a proteção dos interesses da ABEC, à Assembléia Geral, os erros e os fatos graves que descobrir, e sugerir medidas necessárias.
- Convocar a Assembléia Geral ordinária, se a Diretoria Executiva retardar por mais de 01 (um) mês a convocação e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembléias, as matérias que considerarem necessárias.
§ 1º - A Diretoria executiva
se obriga a, através de comunicação por
escrito, colocar à disposição dos membros
em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez)
dias, cópias das atas de suas reuniões e dentro
de 15 (quinze) dias, cópias dos relatórios financeiros
mensais e, quando houver, as demonstrações contábeis
e os relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido
de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos
de administração, esclarecimentos ou informações
assim como elaboração de demonstrações
financeiras e contábeis especiais.
ART. 29 - Os membros do Conselho Fiscal,
ou ao menos um deles, deverá comparecer à Assembléia
Geral, para responder aos pedidos de informações
formulados pelas associadas, de matérias constantes
na ordem do dia.
ART. 30 - As atribuições e
poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da ABEC, podendo, todavia,
valer-se de profissionais contratados para auxiliá-lo,
bem como auditoria externa independente.
Parágrafo Único - Os profissionais
mencionados no caput "in fine" deste Artigo, não
poderão guardar parentesco de qualquer natureza com
os membros do Conselho Fiscal.
ART. 31 - O mandato do Conselho Fiscal é
de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Não
poderão fazer parte do Conselho Fiscal aqueles que
tiverem parentesco de qualquer grau e natureza entre si, ou
com os membros da Diretoria Executiva.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL, ELEIÇÕES DA DIRETORIA
EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL
DA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA ELEITORAL (CAE)
ART. 32 - A Diretoria Executiva designará
com antecedência mínima de 150 (cento e cinqüenta)
dias, dois membros, podendo ser associadas convidadas ou do
corpo diretivo, incluído o Conselho Fiscal, constituindo
a Comissão de Assistência Eleitoral (CAE), para
esclarecer, orientar e fiscalizar a organização
de chapas que venham a concorrer no pleito eleitoral, para
serem apresentadas à Assembléia Geral.
§ 1º - A CAE, imediatamente após
a sua formação, enviará a todas as associadas
comunicação convidando a formar chapa ou chapas
para concorrer ao pleito.
§ 2º - Os(As) candidatos(as) pleiteantes
organizados por chapa, devem dar entrada junto à CAE
impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes das eleições,
não sendo admitido nenhum registro fora desse prazo
sob nenhuma hipótese.
§ 3º - A reeleição
para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal é
limitada a 02 (duas) reeleições consecutivas,
assegurada total igualdade de condições e direitos
com qualquer outra chapa.
§ 4º - Na formação
das chapas, poderá prever suplência conforme
segue:
de duas pessoas, para a Diretoria Executiva;
de uma pessoa, para o Conselho Fiscal.
§ 5º - A CAE será automaticamente
extinta a partir do momento da entrega das chapas para a Diretoria
Executiva levar à Assembléia para votação
ART. 33 - Compete ainda à CAE:
- Receber as inscrições das chapas, registrando-as em livro próprio e levar ao conhecimento do quadro associativo;
- Comprovar se os candidatos atendem aos requisitos do ART. 34, exigindo pleno cumprimento dos dispostos no estatuto.
- Notificar o responsável pela chapa para substituição, na hipótese de ocorrência do previsto no § 2º do ART. 34;
ART. 34 - São requisitos indispensáveis
para inscrição de candidato(a):
- Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, até a data da inscrição da chapa;
- Possuir idoneidade cívica e moral, atestado por declaração firmada sob as penas da lei;
- Para ocupar o cargo na Diretoria Executiva e ou Conselho Fiscal, o(a) candidato(a) não pode guardar vínculo empregatício com a ABEC
- A Associada ter tempo de filiação superior a 180 (cento e oitenta) dias até a inscrição da chapa;
- A Associada estar quites com as obrigações sociais e estatutárias;
§ 1º - não será
permitido o registro de candidato(a) em mais de uma chapa,
ainda que para cargos diferentes.
§ 2º - qualquer candidato(a) pode
requerer em petição, o cancelamento de seu nome
da chapa;
§ 3º - Na ocorrência do
previsto no § 2º deste Artigo, o responsável
pela chapa deve indicar o substituto no prazo de 05 (cinco)
dias.
ART. 35 - A CAE observará ainda,
se as chapas cumprem o disposto no § 1º do Art.
19 deste Estatuto.
ART. 36 - No caso de empate na votação,
ou anulação das eleições, serão
convocadas novas eleições, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, prorrogando-se por decorrência,
o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
CAPITULO V
Seção I
DO PATRIMÔNIO
ART. 37 - O patrimônio da ABEC é
constituído das contribuições das suas
associadas, doações, legados, auxílios
e subvenções, de bens móveis e imóveis,
títulos, valores e direitos.
ART. 38 - A aquisição ou alienação
de bens imóveis, bem como a constituição
de ônus reais sobre aqueles incorporados ao patrimônio
social, somente serão válidas quando previamente
autorizadas pela Assembléia Geral, nos termos do inciso
V do ART. 13 deste Estatuto.
Parágrafo Único - Para os
fins propostos neste Artigo, exigir-se-á aprovação
pelo voto de no mínimo, ¾ (três quartos)
dos presentes na Assembléia Geral.
ART. 39 - A receita ordinária da
ABEC será constituída de CONTRIBUIÇÕES
REGULARES E TAXAS DE SERVIÇOS e será integralmente
aplicada na cobertura das despesas de administração,
manutenção e ampliação do patrimônio.
Parágrafo Único - O valor das contribuições
regulares será periodicamente revisto pela Diretoria
Executiva e fixado de forma a cobrir o valor daquelas despesas
e investimentos.
ART. 40 - As receitas extraordinárias
serão provenientes de fontes não habituais e
permanentes, e serão obrigatoriamente aplicados em
obras novas ou aquisição de bens ou serviços
e em aplicações financeiras que representem
aperfeiçoamento ou acréscimo do patrimônio
da ABEC.
ART. 41 - Dependerá da Diretoria
Executiva, mediante prévia consulta e aprovação
da Assembléia Geral com o mínimo de ¾
(três quartos) dos votos, a aceitação
de auxílios, legados e subvenções vinculadas
a quaisquer encargos ou condições que limitem
o seu livre emprego, uso e gozo pela ABEC ou que represente
obrigações de retorno a qualquer tempo.
ART. 42 - Em caso de liquidação
ou dissolução da ABEC, nas condições
previstas neste Estatuto, uma vez solvido o seu passivo e
restituído ou indenizado os poderes públicos,
dos bens eventualmente por estes cedidos sob qualquer forma,
o patrimônio social será transferido para uma
instituição similar, devidamente oficializada
e de idoneidade comprovada, a critério da ASSEMBLÉIA
GERAL que decretar a liquidação ou dissolução.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 43 - A prestação de contas
da ABEC observará as seguintes normas:
- Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- Divulgação e publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e as demonstrações financeiras, incluindo as certidões negativas de débitos, inclusive junto ao INSS e FGTS, e colocar à disposição de qualquer interessado;
- A realização de auditoria, quando assim decidido pela Diretoria Executiva, será sempre efetuada por auditores externos independentes;
- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será efetuada conforme determina o Parágrafo Único do ART. 70 da Constituição Federal de 1.988.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 44 - A ABEC entrará em liquidação
ou dissolução em casos determinados por lei,
ou inviabilização em virtude dos problemas operacionais,
ou ainda nos casos previstos no Estatuto, cabendo à
Assembléia Geral eleger o liquidante ou liquidantes,
bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar nesse
período, obedecidas as formalidades legais.
ART. 45 - Para os efeitos do presente Estatuto,
fica determinado que as associadas poderão instituir
títulos especiais e ou honoríficos ao quadro
associativo, conforme segue:
- Associada fundadora;
- Associada master;
- Associada benemérita.
§ 1º - Associada Fundadora é
toda aquela admitida no quadro associativo até 17 (dezessete)
de maio de 2.004;
§ 2º - Associada Master é
aquela a quem a Assembléia Geral outorgou o respectivo
título, àquelas que vierem a participar ativamente
dos esforços da ABEC na consecução dos
objetivos.
§ 3º - Associada Benemérita
é aquela a quem a Assembléia Geral outorgou
o respectivo título, àquelas que se destacarem
por trabalhos brilhantes e especialmente relevantes que se
coadunem com os objetivos da ABEC.
§ 4º - A concessão do título
honorífico se dará sempre por deliberação
da Assembléia Geral, mediante proposição
da Diretoria.
ART. 46 - O presente Estatuto poderá
ser alterado ou reformulado a qualquer tempo, devendo ser
sempre propostas pela Diretoria Executiva à Assembléia
Geral.
§ 1º - As propostas de alteração
e reformulação estatutária, antes da
apresentação do texto final, serão enviadas
a todas as associadas para análise e crítica,
com prazos necessários para que sejam emitidas considerações
e ou sugestões, objetivando o aperfeiçoamento
do Estatuto.
§ 2º - As alterações
e ou reformas aprovadas pela Assembléia Geral serão
impressas e distribuídas às associadas.
ART. 47 - Fica facultada à Diretoria
Executiva optar, ouvido previamente o Conselho Fiscal, que
determinadas funções de caráter operacional
da Diretoria Executiva, e a seu critério, sejam exercidos
por profissionais autônomos e ou empresa especialmente
contratada para tal fim, devendo as associadas tomar ciência
do fato na primeira Assembléia Geral seguinte.
Parágrafo Único - A contratação
de profissionais ou empresas para prestação
de serviços à ABEC, deve estar sempre em consonância
com os padrões de mercado, priorizando a idoneidade,
o que oferecer melhor qualidade, eficiência e desempenho.
Novo Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 13 de novembro de 2.006, conforme ATA nº
005
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